A esposa ou marido (companheiro/a) e/ou filhos do falecido(a) desatendido(a) por plano de saúde pode pleitear indenização por danos morais na Justiça, nos termos da Súmula 642 Superior Tribunal de Justiça: Súmula 642 STJ – “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”
A demora do plano de saúde em autorizar tratamento oncológico (radioterapia e quimioterapia, por exemplo) que demanda urgência a paciente internado, que por isso acaba falecendo, PERDENDO A CHANCE DE CURA EM VIRTUDE DE INJUSTIFICADO E ILÍCITO ATRASO, justifica ação de indenização por dano moral.
O tratamento oncológico demanda, obviamente, urgência de seu início, e a demora da operadora de plano de saúde em autorizá-lo equivale à negativa. Nesse sentido a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação cominatória c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Repetição dos argumentos da contestação. Violação ao art. 932, IV, a do CPC. Inocorrência. Preliminares afastadas. Inconformismo. Não acolhimento. Custeio de tratamento para câncer. Descabimento da negativa. Demora para resposta do pedido de autorização que equivale a negativa. Abusividade configurada. Tratamento recomendado expressamente pelo Médico da autora em razão da sua situação de saúde, como mais exitoso para seu fim. Inteligência da Súmula nº 102 TJ/SP. Danos morais configurados e bem arbitrados. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da causa.” (TJ-SP – APL: 10482372020158260100 SP 1048237-20.2015.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 19/12/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018).
“PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Alegação de inexistência de recusa indevida de tratamento. Autora portadora de grave doença (neoplasia maligna). Demora na autorização de tratamento de caráter urgente que se equipara à recusa de cobertura. Prazo de 21 dias úteis que não se mostra razoável ao caso dos autos. Necessidade de liberação imediata do procedimento. Inteligência do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1012832-54.2019.8.26.0011; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020)
Teoria da Perda de Uma Chance: a demora da operadora de plano de saúde em autorizar o início de tratamento, que per se, priva o paciente de possibilidade de cura ou ao menos de uma sobrevida maior, VINDO A ÓBITO:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por danos morais e materiais. Planos de Saúde. Sentença de Procedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. As provas documentais encartadas nos Autos já se revelavam suficientes à formação da convicção do Douto Magistrado “a quo”. Demora injustificada da Seguradora Ré em autorizar a realização de procedimento cirúrgico. Falecida que se viu privada de uma chance de sobrevivência. Teoria da perda de uma chance bem aplicada. Danos morais configurados. A demora não pode ser considerada como mero aborrecimento ou mero descumprimento contratual. Redução. Indenização fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada Autor que se mostra excessiva. De rigor a redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para reduzir a indenização para cada Autor a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante aos ônus inerentes à sucumbência.” (TJ-SP – AC: 10830819320158260100 SP 1083081-93.2015.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 27/10/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021)