A pessoa maior de 60 anos têm prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente, em qualquer instância ou tribunal, segundo a Lei 10.741/2003 – ESTATUTO DO IDOSO.
A Lei 9.656/1998 DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE SAÚDE, e proíbe a elevação do valor do plano de saúde em razão do consumidor ter idade superior a 60 anos; direito também previsto no ESTATUTO DO IDOSO.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entende pela proibição da elevação dos valores dos planos de saúde após os 60 anos de idade, tendo inclusive editado Súmula:
“Súmula 91 – Tribunal de Justiça de São Paulo – Ainda que a avença tenha sido firmado antes de sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.”
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONTRA PLANOS DE SAÚDE: é direito do idoso reaver valores pagos excessivamente, a partir da data em que completou 60 anos.